Prazo para gestão de combustíveis termina a 15 de março, mas poderá ser alargado
A GNR verificou “uma diminuição do número de terrenos por limpar” no concelho da Lousã, comparativamente a 2020, durante a fase de sensibilização e levantamento de pontos que poderão estar em infração, disse ao Trevim a comandante do Destacamento Territorial da Lousã, Raquel Ferreira.
Até eventual informação em contrário, os proprietários têm até 15 de março para terminar a gestão de combustíveis, prazo que poderá ser alargado até 15 de maio, disse o ministro do Ambiente no final do último Conselho de Ministros (CM), no de dia 4.
João Pedro Matos Fernandes justificou a proposta, que o Governo deverá analisar na reunião do CM desta quinta-feira, com as condições meteorológicas e o confinamento geral devido à pandemia da covid-19.
Segundo a alferes Raquel Ferreira, terminada a fase de levantamento dos terrenos em transgressão, que inclui os que estão à responsabilidade do município, “haverá uma segunda passagem por esses terrenos, para verificar se foram ou não limpos e então é que, caso se verifique, se levantará o auto de contraordenação”.
Os trabalhos têm decorrido nas quatros freguesias do concelho: Lousã e Vilarinho, Foz de Arouce e Casal de Ermio, Serpins e Gândaras.
A GNR não recebeu ainda nenhuma orientação quanto à prorrogação do prazo de limpeza, pelo que se mantêm as datas limite de 15 de março, para os proprietários, e 31 de maio, para as câmaras.
Após 15 de março, salvo se houver alterações, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento e procedendo à gestão de combustível, como previsto na legislação em vigor.
Neste regime excecional, “os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível”.
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários e entidades que detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais deverão proceder à sua limpeza, numa faixa de 50 metros medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta distância abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, bem como numa faixa exterior de 100 metros nos aglomerados populacionais e áreas industriais, bem como junto a parques de campismo, plataformas de logística e aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais.
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